terça-feira, 30 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO Nº 445, DE 11 DE AGOSTO DE 2011 do Conselho Nacional de Saúde


RESOLUÇÃO Nº 445, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de agosto de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
considerando o retrocesso provocado pela aprovação da Lei Complementar nº 1.131, de 27 de dezembro de 2010, do Estado de São Paulo, que altera o inciso IV (preceito de “atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, no caso das organizações sociais da saúde”), art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 846/1998 e, dessa forma, permite direcionar até 25% (vinte e cinco por cento) dos serviços de saúde gerenciados por Organizações Sociais – OS a particulares e usuários de planos de saúde privados, o que fere princípios da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) e da Constituição do Estado de São Paulo;
considerando o Decreto Estadual nº 57.108/2011, do Governo do Estado de São Paulo, e a Resolução nº 81/2011 (publicada no Diário Oficial do Estado de 06/08/2011), da Secretaria Estadual de Saúde, que, ao regulamentarem dispositivos da Lei Complementar nº 846/1998, introduzidos pela Lei Complementar nº 1.131/2010, favorecem a prática de “dupla porta” de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais, promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com: preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação; melhor conforto de hotelaria, como já acontece em alguns hospitais universitários no Estado de São Paulo;
considerando que, de fato, trata-se de venda de serviços pelas OS aos planos privados de assistência à saúde;
considerando a capacidade já insuficiente de leitos para usuários do SUS, revelada pelas filas de espera de atendimento e demanda reprimida;
considerando a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, com pedido de liminar, que busca impedir que o governo estadual celebre contratos de gestão, alterações e aditamentos entre organização sociais e planos de saúde, em atenção à representação de diversas entidades, entre elas a do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS/SP e a do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo; e
considerando que cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS cobrar o ressarcimento, bem como fiscalizar as coberturas obrigatórias e a conformação de redes próprias e particulares credenciadas capazes de suprir todo o atendimento dos clientes de planos de saúde privados, que cabe à Secretaria Estadual da Saúde de São Paulo contribuir para a identificação dos procedimentos e internações passíveis de cobrança e que o SUS atende todos os usuários antes de consultar sobre sua inserção ou não em planos de saúde, pois o atendimento é universal e sem distinção.
RESOLVE:
Posicionar-se contrariamente à Lei Complementar nº 1.131/2010, ao Decreto nº 57.108/2011 e à Resolução nº 81/2011, do governo do Estado de São Paulo, que permitem direcionar até 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS que têm contrato de gestão com Organizações Sociais,  para atendimento a “pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados”.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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