quarta-feira, 27 de abril de 2011

Terceirização da Saúde na Praia Grande/ Escândalos envolvendo a Fundação ABC

SUS denuncia sumiço de R$ 160 mi em S.Bernardo( Fundação ABC)

A mesma instituição que está atuando na saúde da cidade Praia Grande e que foi  parar nas páginas dos jornais por suspender o atendimento de 50 leitos do Hospital Irmã Dulce, já aprontou das suas na cidade São Bernardo. Os valores são astronômicos: 160 milhões gastos por uma terceirizada da terceirizada Desses, apenas 4,4 milhões possuem Notas Fiscais comprovando os gastos. Além disso, é questionado também um aditamento feito ao contrato entre essa entidade e a Prefeitura, ou seja, um acréscimo de 48,3% ao valor inicial. É a farra com o dinheiro público. Leiam a matéria abaixo do Jornal  Diário do Grande ABC.

Relatório do Denasus (Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde) aponta R$ 160,6 milhões de gastos não comprovados na Saúde de São Bernardo no período de 2001 a 2008.
O documento relata falhas na formulação de concorrência pública (que indica favorecimento) vencida pela Home Care Medial Ltda e orienta a restituição do valor ao Fundo de Saúde da cidade.
O estudo das contas foi entregue ontem ao prefeito Luiz Marinho (PT) pelo Conselho Municipal de Saúde. De acordo com o levantamento, além da empresa, o ex-secretário da Saúde e ex-diretor de Departamento Hospitalar Walter Cordoni é responsabilizado pela devolução do montante. Os recursos são referentes a gastos sem emissão de notas fiscais da Home Care para gerenciamento, operacionalização e abastecimento do almoxarifado e da farmácia do Hospital de Ensino.
Em 2001, a empresa venceu licitação e foi contratada pela Fundação ABC (então conveniada com a Prefeitura) para a prestação dos serviços. O contrato de terceirização, previsto inicialmente para vigorar em 60 meses (de setembro de 2001 a setembro de 2006) foi estendido até dezembro de 2008, data da despedida do ex-prefeito William Dib (ex-PSB, atualmente no PSDB) do Paço.
Segundo o Denasus, dos R$ 165,1 milhões pagos à Home Care, pouco mais de R$ 4,4 milhões totalizaram gastos comprovados pela empresa. Além disso, um dos aditamentos do contrato com a Fundação ABC, firmado em 2005, correspondeu a aumento de 48,3% do valor inicial, caracterizando ato de improbidade administrativa - a Lei de Licitações permite reajuste de no máximo 25%.
Cordoni é atingido pelo relatório por ter sido na época diretor técnico do Hospital de Ensino (função ligada à Fundação ABC). "Ele definia o que tinha que ter no convênio e ele era o conveniado. Ele demandava, pagava, e prestava contas para ele mesmo", explica o secretário de Saúde do governo Marinho, Arthur Chioro, que extirpou o convênio com a Fundação ABC em 2009, mudando o sistema para contrato de gestão.
O ex-secretário do governo Dib não apresentou justificativas às informações do documento. Coube ao seu antecessor na Pasta, Wilson Narita Gonçalves, se explicar ao Denasus. O órgão acatou a maioria das argumentações e isentou Narita de responsabilidade na devolução da verba aos cofres públicos.
No comando da Secretaria de Saúde desde junho de 2007, Cordoni foi exonerado por Dib depois da eleição municipal de 2008. O motivo oficial da demissão não foi revelado, mas nos bastidores foram cogitadas duas hipóteses. A primeira de que o médico teria apoiado o grupo adversário no pleito. Outra de que o afastamento foi preventivo, pois Cordoni supostamente teria envolvimento nas acusações de fraude em licitações nos principais hospitais públicos do Estado - a Polícia Federal abriu investigação na chamada Operação Parasitas.
O relatório do Denasus foi apresentado na Câmara Municipal e será entregue aos tribunais de contas do Estado e da União, nos ministérios públicos estadual e federal, e na Procuradoria Geral de São Bernardo. Cordoni não foi encontrado para comentar o assunto.
Ex-prefeito William Dib se exime de culpa no episódio
O ex-prefeito William Dib não é citado no relatório do Denasus. E fez questão de reiterar sua isenção de responsabilidade no contrato firmado entre a Fundação ABC e a Home Care para a prestação de serviços no Hospital de Ensino.
"Existiu problema com a Home Care, que prestava serviços para Fundação. O que a Prefeitura tem a ver?", questionou o deputado federal eleito. "No meu governo a Prefeitura nunca entrou em processo de licitação nem nunca firmou contrato com a Home Care."
Para o tucano, o relatório do Denasus é factoide eleitoral. "Por que não foi divulgado antes? Acaba a eleição, acaba o problema." Aliados do ex-chefe do Executivo estranharam a realização de evento para a entrega do relatório ao prefeito Luiz Marinho.
O petista, por sua vez, afirmou que irá apurar as informações contidas no relatório do Denasus "com responsabilidade e cautela", para que as pessoas citadas tenham "direito a defesa".
Apesar de ser inocentado no documento, Dib foi mencionado por Marinho. "Nunca convoquei reunião ou pedi para o Conselho vasculhar as contas do Dib. Meu foco nunca foi esse, e sim cuidar da cidade. Mas as irregularidades têm de ser apuradas e as pessoas (que as cometeram) arcar com as consequências", ressaltou, descartando que a investigação tenha sido motivada pelo tucano ser seu adversário político.
O secretário de Saúde, Arthur Chioro, disse que o cargo ocupado por Walter Cordoni à época (diretor técnico do Hospital de Ensino) é de confiança do prefeito. "Não que o presidente e o vice (da Fundação) não tenham responsabilidades, mas dão muita autonomia aos diretores técnicos."
EXONERAÇÃO - Dib comentou a exoneração de Walter Cordoni em 2008, apesar de na oportunidade a motivação não ter sido divulgada. O tucano afirmou que o afastamento de seu ex-funcionário foi causado por divergências políticas. "Ele apoiou o Marinho e o Maurício Soares (PT)", alegou o ex-prefeito, ao citar seu ex-aliado, que também há dois anos deixou o grupo de Dib para reforçar o time petista na corrida pelo Paço.
Fonte: Mark Ribeiro
Do Diário do Grande ABC


segunda-feira, 25 de abril de 2011

TERCEIRIZAÇÃO DA SAÚDE DA PRAIA GRANDE: UM DESASTRE.

A terceirização da saúde pública dá mais um exemplo concreto que é prejudicial  à população. O Governo do Estado não repassou  a quantia de 2.5 milhões para a Fundação ABC que administra o Hospital Irmã Dulce. Consequência: foram suspensos o atendimento em 50 leitos do Hospital. E a população da Baixada é quem paga com a ausência de atendimento hospitalar. Como estamos denunciando, a terceirização coloca em primeiro plano o Lucro dos Empresários da Doença. O Direito Básico de cada qualquer pessoa ser atendida é negado porque o que está acima disso é a Lucratividade. Quem está doente não pode esperar. É a lógica perversa que desrespeita os princípios básicos de humanidade.




Fundação e Estado não se entendem e Irmã Dulce fecha leitos.

Um atraso no repasse de cerca de R$ 2,5 milhões do Estado à Fundação ABC, que administra o Hospital Irmã Dulce, em Praia Grande, fez com a direção da unidade resolvesse fechar as portas de 50 leitos que eram custeados pela Secretaria Estadual de Saúde, entre cirúrgicos e de UTI.
Dessa forma, os municípios da região que tentarem, através da Central Reguladora de Vagas, um desses leitos, mesmo que haja vagas, não conseguirão encaminhar pacientes.

Para o Município, a situação é diferente, uma vez que a Prefeitura arca com os custos de manutenção de outros 148 leitos do serviço.

De acordo com o superintendente do Irmã Dulce, Inácio Lopes Júnior, os atrasos estão ocorrendo desde janeiro. Em nota enviada através de sua assessoria de imprensa, Lopes Júnior informou que o hospital manteve o atendimento aos pacientes por 100 dias sem receber os repasses financeiros do Estado. E que foram várias as tentativas de negociação para evitar que a situação chegasse ao fechamento dos leitos.

O problema, conforme o superintendente do serviço, agravou-se com a não-prorrogação do contrato vigente com o Estado, cujo prazo terminou em 31 de março.

Com isso, a direção da unidade determinou a suspensão do atendimento nos leitos cirúrgicos de Neurologia, Cirurgia Geral e Ortopedia, e de UTI Adulto, que faziam parte do contrato firmado com o Estado.
Município
Também em nota, a Secretaria de Saúde Pública de Praia Grande informou que “vem fazendo gestões diárias, junto ao Governo do Estado, a fim de buscar soluções sobre os repasses de recursos em atraso para custeio de 50 leitos do Hospital Irmã Dulce bem como sobre a renovação do convênio interrompido”. E que, “diante da grave situação, espera que haja uma urgente solução para o impasse”.
Procurado por A Tribuna, o coordenador da Agência de Saúde da Baixada Santista, David Uip, informou que o prefeito Roberto Francisco já teria entrado em contato com o Governo do Estado a fim de solucionar o problema.

“Conversei com o secretário Adriano (Bechara) e com o prefeito no sentido de agilizar a solução”, afirmou Uip. “Eu entendo que vai ser superado imediatamente. Não vejo nenhuma dificuldade em resolver essa questão”.
 Fonte: A Tribuna On Line

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Carta aberta aos “terceirizados” da USP e aos juristas brasileiros




O TRISTE EXEMPLO  DA TERCEIRIZAÇÃO NA MAIOR UNIVERSIDADE DO BRASIL
A Universidade de São Paulo(USP), todos sabemos é uma entidade pública. Como  tantas outras vem sendo vítima da terceirização.  O texto a seguir do jurista e Professor da Universidade, Jorge Luiz Souto Maior, expõe a face cruel da transfêrencia do que é publico para as mãos de empresários que querem a garantia do Lucro a qualquer custo. E isso significa a precarização do trabalho e o desrespeito aos direitos básicos dos trabalhadores.

Carta aberta aos “terceirizados” da USP e aos juristas brasileiros

Jorge Luiz Souto Maior*
A sociedade brasileira está tendo a oportunidade de ver o que representa o processo de terceirização, sobretudo no setor público, a partir da realidade vivenciada – mais uma vez, infelizmente, na Universidade de São Paulo. Esta é uma situação muito triste, mas, ao mesmo tempo, grandiosa, ao menos por quatro aspectos: primeiro, porque os trabalhadores tercerizados estão tendo visibilidade (logo eles que estão por aí nos ambientes de trabalho como seres invisíveis); segundo, porque eles próprios estão se reconhecendo como cidadãos e estão demonstrando possuir, ainda, capacidade de indignação frente à injustiça; terceiro, porque os demais trabalhadores e cidadãos estão tendo a chance de exercitar um sentimento essencial da condição humana, a solidariedade; e, quarto, porque aos profissionais do direito está sendo conferido o momento para questionar os aspectos jurídicos que conduziram à presente situação.
O fato é que a terceirização é, antes de tudo, um fenômeno criado pelo direito, tendo, portanto, o direito toda a responsabilidade quanto às injustiças que tal fenômeno produz.
A Universidade de São Paulo, como tantos outros entes públicos e privados, achou por bem contratar uma empresa para a realização dos serviços de limpeza no âmbito de suas unidades de ensino. E se assim fez é porque considerou que o direito lhe permitia fazê-lo. Tratando-se de um ente público a contratação se fez, por determinação legal, por meio de licitação.
Ocorre que, respeitando-se a lógica do procedimento em questão, quem sai vencedor da licitação é a empresa que oferece o menor preço – não sendo muito diferente o que se passa no âmbito das relações privadas.
Pois bem, o que se extrai desse contexto é a conseqüente lógica da precarização das garantias dos trabalhadores, pois há a transferência da responsabilidade de uma empresa economicamente sólida ou de um ente público para uma empresa que não possui, necessariamente, nenhum lastro econômico e cuja atividade não vai além de organizar a atividade de alguns trabalhadores e lhes repassar o valor que lhe seja pago pelo ente contratante dos serviços, o qual, ademais, não faz mesmo questão de saber se o valor pago vai, ou não, fragilizar o ganho dos trabalhadores, pois que vislumbra destes apenas o serviço prestado, sendo certo que considera, por óbvio, a utilidade de obter esse serviço pelo menor preço possível.
Do ponto de vista dos trabalhadores terceirizados, as conseqüências dessa situação vão muito além da mera precarização das garantias do trabalho, significando mesmo uma forma de precarização da sua própria condição humana, vez que são desalojados do contexto da unidade em que prestam serviços. Os “terceirizados”, assim, tornam-se em objetos de contratos e do ponto de vista da realidade, transformam-se em seres invisíveis. E isso não é mera figura de retórica, pois a maior forma de alguém ver reduzida a sua condição de cidadão é lhe retirar a possibilidade concreta de lutar pelo seu direito e é isso, exatamente, o que faz a terceirização.
Vejamos esta afirmação a partir do exemplo da USP. O ente público contratou a empresa União, para uma prestação de serviços durante 05 (cinco) anos e o fez a partir do pressuposto do menor preço. Para extração de seu lucro, a empresa União, diante do valor que lhe era pago mensalmente, em diversas ocasiões deixou de cumprir os direitos dos trabalhadores e a Universidade de São Paulo bem sabia disso.
A situação em questão está documentada no Termo de Ajuste de Conduta n. 94, firmado pela referida empresa perante o Ministério Público do Trabalho (PRT – 2ª. Região), em 2007, pelo qual se comprometeu a fornecer vale-transporte aos trabalhadores, a efetivar os depósitos do FGTS e a recolher a contribuição previdenciária, assim como no Inquérito Civil, instaurado no âmbito do Ministério Público do Trabalho (PRT – 2ª. Região), em novembro de 2010, para apurar novas irregularidade cometidas pela empresa em questão com relação aos trabalhadores que executam seus serviços na USP, sobretudo no que tange denúncias de assédio moral, ameaças aos empregados e transferências com propósito de retaliação, seguindo, inclusive, reportagem elaborada no próprio “Jornal do Campus” e no Termo de Ajuste de Conduta n. 2.139, firmado também junto ao Ministério Público do Trabalho (PRT – 2ª. Região), em abril de 2011, desta feita para que a empresa União assumisse o compromisso de respeitar o intervalo legal de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho dos trabalhadores “terceirizados” em atividade na USP.
Ou seja, o que se passou a partir de 05 de abril de 2011, quando os trabalhadores da empresa União já estavam cumprindo aviso prévio, em razão do término do contrato de prestação de serviços entre dita empresa e a USP, vencido o prazo de 05 (cinco) anos, já era uma tragédia anunciada. Ora, como uma empresa que durante todo o curso do contrato de prestação de serviços se viu, de certo modo, “obrigada”, diante do valor do que lhe era repassado pela USP, nos termos do contrato, a eliminar direitos dos trabalhadores, tais como “vale-transporte”, teria condições financeiras de arcar com os custos legais do término de 400 relações de emprego?
[1]E olha que os exemplos apresentados de descumprimento da legislação não indicam as situações individualizadas, que de fato existem, de supressão de férias e exercício de trabalho em horas extraordinárias, fato que, ademais, é possível razoavelmente supor a partir do próprio conteúdo do Termo de Ajuste de Conduta, firmado em abril de 2011 (acima citado), pois para que haja supressão do intervalo de 11 horas, ou o empregado trabalhava além de oito horas por dia ou tem que se submete r a um revezamento de horário que pode lhe integrar a novo regime de limitação da jornada.
Cumpre esclarecer, ainda, que, segundo versão da Empreza Limpadora União, expressa em nota pública, a Universidade de São Paulo já estava lhe pagando apenas 70% da nota de serviços há quatro meses e, em março/11, já tinha obtido decisão judicial, de caráter liminar, conferindo-lhe o direito ao recebimento integral da fatura, o que não teria sido respeitado pela Universidade.
Pois bem, com todo esse imbróglio, o que se verifica, na seqüência, é a utilização do Direito para, enfim, acabar de fulminar com os terceirizados!
O fato é que a USP já sabia, há muito, por óbvio, que a situação financeira da empresa prestadora não lhe permitiria arcar com os custos das cerca de 400 rescisões. Então, alguns meses antes do término do contrato da prestação de serviços, por oportuno, “descobriu” que a empresa prestadora tinha dívida com a União Federal (inscrita no CADIN) e, assim, deixou de repassar parte (precisamente, 30%) da prestação mensal que devia à prestadora.
Mas, o fez, certamente, como forma de argumentar, mais adiante, apegando-se no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da terceirização no âmbito público, que não poderia ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas de natureza rescisória dos empregados da Empreza União (e mesmo com relação a todos demais direito s que restassem pendentes, considerando a situação individualizada dos trabalhadores terceirizados), pois que teria agido com a devida atenção ao fiscalizar a atuação da empresa de terceirização, tanto que logo que soube de sua condição de inadimplente perante o Estado tratou de reter o pagamento que lhe era devido…
Ora, só não querendo enxergar para não perceber a estratégia jurídico-econômica estabelecida pela Administração da Universidade no caso, tanto que sequer se dispôs a dizer, publicamente, quando, afinal, fez essa grande “descoberta”. De todo modo, ainda que a descoberta tenha ocorrido, de fato, após a Universidade ter pago 70% da prestação à empresa prestadora, o fato concreto é que pelo próprio conteúdo do contrato é possível saber que lhe estava embutida uma lógica de supressão de direitos.
E, ademais, segundo versão da Empreza União, a Universidade vem adotando tal procedimento há quatro meses e, assim, mesmo com o conhecimento da dívida, tem pago 70% do valor da fatura. Mas, por que 70%? Qual a explicação jurídica para esse percentual?
Conforme os dados que vieram a público, a USP depositou em juízo 30% do valor da prestação mensal devida à empresa prestadora pelos serviços contratados de limpeza, que inclui mão-de-obra de cerca de 400 empregados e material de limpeza. Os 30% representaram, conforme consta do processo n. 0008336-48.2011.8.26.0053, com trâmite na 8ª. Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual o depósito foi realizado, a importância de R$146.493,43. Isso significa dizer que o valor total da prestação mensal é de R$488.311,43, o que se demonstra totalmente insuficiente para o pagamento sequer dos cerca de 400 empregados, ainda mais se considerarmos que do pagamento em questão a empresa prestadora retira ainda valores necessários à compra de material de limpeza, tributos e, por óbvio, o seu lucro.
A matemática é implacável: o salário desses trabalhadores é, em geral, o salário mínimo, qual seja, R$545,00 e segundo o professor da FEA/USP, José Pastore, “Em decorrência da legislação, as empresas pagam cerca de 102% sobre o valor do salário” (Emprego e encargos sociais, artigo publicado em O Jornal da Tarde, 09/02/1994), acrescentando, ainda, que “O custo da rescisão do contrato de trabalho é elevado, podendo chegar a 2 salários (em alguns casos, até mais).” (Idem, Relações de trabalho – flexibilizar para sobreviver, artigo publicado em A Folha de São Paulo, 21/04/1990). Assim, chegar-se-ia ao custo total mensal de R$440.360,00, a título exclusivo de m o-de-obra, isto sem considerar a custo do material de limpeza para 10 (dez) unidades, os tributos e o lucro da empresa prestadora, além do custo adicional das rescisões.
Resta claro, pois, que o desrespeito aos direitos trabalhistas está inserido no contexto da terceirização operada, o que, aliás, não é um privilégio da situação em exame. A precarização trata-se, como se verifica em diversas outras experiências, da própria lógica do fenômeno, proporcionando, até mesmo, o exercício, de forma natural, da perversidade, pois, afinal, como se verifica na situação em comento, não pode mesmo ser outro o sentimento que inspira a Administração da Universidade ao engendrar uma “saída” jurídica para mais adiante tentar se desvencilhar de qualquer obrigação perante os direitos dos trabalhadores terceirizados, não tendo, para tanto, a menor preocupação com o que se passará na vida dessas pessoas sem o concreto recebimento do salário e a perda do e mprego seguida do não recebimento de verbas rescisórias. Se pessoas vão, de fato, passar necessidade isso não lhe importa; o que vale mesmo é defender o “interesse público” de sugar as forças de pessoas sem qualquer comprometimento jurídico ou humanístico.
Cumpre não olvidar que estamos falando de pessoas que recebem salário mínimo, cujo montante, portanto, é estritamente alimentar.
E sabem o que dirão os Administradores da USP? Dirão que estão agindo em conformidade e nos limites da lei e que não podem, “infelizmente”, por mais que compreendam os dilemas humanos dos “terceirizados”, fazer algo a respeito. Dirão, ainda, que o que podiam fazer já fizeram, que foi efetuar o pagamento do valor contratualmente fixado, mediante depósito judicial. A empresa prestadora, por sua vez, dirá que o problema não é seu, pois só não efetuou o pagamento do salário por conta do procedimento adotado pela Universidade…
No jogo de empurra, resta aos terceirizados esperar a boa vontade de alguém, que não virá! O final da história já se sabe: se receberem os salários, sabe-se lá quando, não receberão, por certo, a integralidade de suas verbas rescisórias e se verão obrigados a ingressar na Justiça para o recebimento de tais valores, o que, com otimismo, deve levar dois ou três anos, a não ser que aceitem receber menos do que tem direito mediante um “acordo”, no qual conferirão “quitação” de todos os seus demais eventuais direitos, até porque, como apregoa o Supremo Tribunal Federal, “conciliar é legal”. E tudo se acertará, sem muitos incômodos… Afinal, por que se preocupar tanto com direitos de terceirizados que já estão acostumados com essa situação?
Por oportuno, vale o registro de que alguns empregados terceirizados, que vivenciaram a mesma situação, em 2006, ao término do contrato de outra empresa de terceirização, não receberam até hoje os seus direitos, como se verifica no Processo nº 01654200501802000, com trâmite no TRT da 2ª. Região (18ª. Vara), no qual são partes: Reclamante: Érica Rodrigues da Silva e Reclamadas: Bioclean Serviços Ltda. e IPEN – Instituto de pesquisas Energéticas e Nucleares (Autarquia Estadual vinculada à USP).
A reclamação trabalhista em questão, movida em 2005, ainda não resultou no recebimento de qualquer valor por parte da reclamante, embora a sentença lhe tenha sido favorável, sendo mantida pelo Tribunal Regional. Ocorre que o IPEN interpôs Recurso de Revista, seguido de Agravo de Instrumento , para tentar levar o processo ao Tribunal Superior do Trabalho, talvez na tentativa de se ver livre de qualquer obrigação perante à Sra. Érica Rodrigues da Silva, vislumbrando, até mesmo, no caso de insucesso, recorrer ao Supremo Tribunal Federal, seguindo a “moderna” jurisprudência daquela Corte a respeito do assunto. A propósito, só para constar: a empresa Bioclean Serviços Ltda. possui processo de Falência (n. 0834106-14.2007.8.26.0000/02 – 000.05.092909-7/00002), em trâmite na 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais…
Assim, não se pode deixar de considerar que há um grande risco, na verdade, uma quase certeza, de que os trabalhadores terceirizados jamais receberão os seus direitos, pois segundo o entendimento de “vanguarda” do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, inexiste responsabilidade do ente público pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras de serviço na terceirização, a não ser nas situações em que se consiga fixar, em concreto, a culpa do ente público no que tange ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. Só que a considerar a estratégia utilizada pela USP, de depositar em juízo parte dos valores que devia repassar à empresa terceirizada, sob o argumento de que esta tinha dívidas com o Estado, não é difícil imaginar a dificuldade que os trabalhadores terão em apontar a culpa da Universidade.
É interessante perceber que esse efeito fático, de deixar os terceirizados literalmente na mão, provocado pela decisão do STF na já famosa ADC n. 16, tem sido encarado como uma “vitória” pelos entes públicos, como anuncia a nota da Procuradoria Geral do Distrito Federal: “A Procuradoria-Geral do Distrito Federal obteve vitória hoje à tarde, em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, referente à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, referente ao artigo 71, da Lei nº 8.666/93. A decisão afasta em definitivo a responsabilidade do Poder Público em relação a qualquer débito trabalhista e fiscal das empresas contratadas. Importa destacar que esta decisão implica a economia de milhões de reais para os cofres distritais, já que existem mais de 4 mil ações judiciais em quais o Distrito Federal foi condenado a arcar com  dívidas de empresas que prestaram serviços ao ente federativo. A importância do tema se revela na medida em que todos os estados-membros, a União e diversos municípios se uniram à iniciativa pioneira do DF em propor a ADC.”[2]
Aliás, é mesmo impressionante a quantidade de entes públicos que interferiram como “amigos” do Distrito Federal na referida Ação Direta de Constitucionalidade acerca do art. 71, da Lei n. 8.666/93, quais sejam: Departamento de Trânsito do Estado do Pará; Município de Belo Horizonte, Município de Jundiaí/SP, Município de Arcoverde, Município do Rio de Janeiro, Município de São Paulo, Município de Juiz de Fora, Município de Santo André, Município de Goiânia, Município de Boa Vista, Município do Recife, Município de Belém, União Federal, Estados do Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe, São Paulo e Tocantins).
Essa situação revela que, de fato, estão todos unidos contra os “terceirizados”, pois, afinal, segundo se quer acreditar, talvez seja a concessão de direitos aos terceirizados o que trava o desenvolvimento do país…
Não pode haver dúvida: o entendimento do Supremo será utilizado para enterrar, de vez, os direitos dos trabalhadores terceirizados. E se dirá: não há injustiça nenhuma nisso, pois tudo tem o respaldo do Direito!
O problema é que não tem.
Como dito pelo Ministro Peluso, na mesma Ação Direta de Constitucionalidade, a terceirização no serviço público não tem amparo constitucional. De fato, não há um dispositivo constitucional sequer a autorizar o ingresso na realização de serviços essenciais ao ente público se não for por meio de ingresso por concurso público, salvo em situações de excepcional interesse público em caráter temporário.
Dizem o art. 37 e seus incisos I e II da CF: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”< /p>
Têm-se, assim, expressamente, fixados na Constituição os requisitos antes mencionados, para a execução de serviços públicos: impessoalidade; publicidade; moralidade; acesso amplo; concurso público; tudo para evitar os defeitos por demais conhecidos do favorecimento, do nepotismo e da promiscuidade entre o público e camadas privilegiadas do setor privado.
Resulta desses dispositivos que a execução de tarefas pertinentes ao ente público deve ser precedida, necessariamente, de concurso público. Nestes termos, a contratação de pessoas, para prestarem serviços à Administração, por meio de licitação fere o princípio do acesso público. Assim, se, por exemplo, algum município quiser contratar um servidor, deverá fazê-lo mediante realização de concurso público de provas e títulos, que será acessível a todos os cidadãos, respeitados os requisitos pessoais exigidos em termos de qualificação profissional, por acaso existentes e justificados em razão do próprio serviço a ser realizado. Ao se entender que o mesmo município possa realizar esse mesmo serviço por meio de uma empresa interposta, estar-se-á, simplesmente, dando uma rasteir a no requisito do concurso público e mais permitindo o favorecimento de uma pessoa jurídica, que, no fundo, estará recebendo dinheiro público, sem uma justificativa para tanto.
Claro, se poderá dizer que há previsão, também na Constituição, no inciso XXI, do mesmo artigo 37, no sentido de que o ente público poderá contratar serviços mediante processo de licitação: “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
É tão óbvio que a expressão “serviços” contida no inciso XXI não pode contrariar a regra fixada nos incisos I e II, que chega mesmo a ser agressivo tentar fundamentar o contrário. Ora, como já dito, se um ente público pudesse contratar qualquer trabalhador para lhe prestar serviços por meio de uma empresa interposta se teria como efeito a ineficácia plena dos incisos I e II, pois que ficaria na conveniência do administrador a escolha entre abrir o concurso ou contratar uma empresa para tanto, a qual se incumbiria de escolher, livremente, a partir dos postulados jurídicos de direito privado, as pessoas que executariam tais serviços.
O inciso XXI, evidentemente, não pode ter tal significação. Tomando o artigo 37 em seu conjunto e mesmo no contexto do inciso XXI, em que se insere, o termo “serviços” só pode ser entendido como algo que ocorra fora da dinâmica permanente da administração e que se requeira para atender exigência da própria administração, como por exemplo, a implementação de um sistema de computador, ou a preparação dos servidores para trabalhar com um novo equipamento. Para esses serviços, o ente público poderá contratar, por prazo certo, uma empresa especializada, valendo-se, necessariamente, de processo de licitação.
Não se pode entender, a partir da leitura do inciso XXI, que o ente público, para implementar uma atividade que lhe seja própria e permanente, possa contratar servidores por meio de empresa interposta, até porque, se pudesse, qual seria o limite para isto? Afinal, serviço é o que realizam todos os que trabalham no ente público. O que fazem os juízes, por exemplo, senão a prestação de serviços ao jurisdicionado?
Costuma-se dizer que a “execução de tarefas executivas”[3], como, por exemplo, os serviços de limpeza, podem ser executados por empresa interposta, baseado no que prevê um decreto de 1967, número 200 e em uma Lei de 1970, número 5.645. Em primeiro lugar, um decreto e uma lei ordinária não pode m passar por cima da Constituição, ainda mais tendo sido editados há mais de 40 anos atrás. Segundo, a Constituição não faz qualquer distinção quanto aos serviços para fins da necessidade de concurso público. Mesmo a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, deve ser precedida de pelo menos um processo seletivo. E, terceiro, como justificar que os serviços de limpeza possam ser exercidos por uma empresa interposta e não o possam outros tipos de serviço realizados cotidianamente na dinâmica da administração, como os serviços burocráticos de secretaria e mesmo todos os demais?
Se nos “serviços” a que se refere o inciso XXI pudessem ser incluídos os serviços que se realizam no âmbito da administração de forma permanente não haveria como fazer uma distinção entre os diversos serviços que se executam, naturalmente, na dinâmica da administração, senão partindo do critério não declarado da discriminação. Mas, isto, como se sabe, ou se deveria saber, fere frontalmente os princípios constitucionais da não discriminação, da isonomia, da igualdade e da cidadania.
Vale a pena, por isto, relembrar alguns textos constitucionais que devem ter incidência neste assunto, pois não é somente um pretenso interesse do administrador que pode ser considerado:
Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (….) III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (….) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (….) XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (….) XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Retomando, a normatividade interna e o aspecto da abrangência da expressão “serviços”, contida no inciso XXI, do art. 37, da Constituição, interessante verificar que a própria Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o processo de licitação, considera, para fins da referida lei, Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” (inciso II, do art. 6o.), pressupondo o seu caráter temporário, conforme previsão do art. 8o.: “A execução das obras e dos servi os deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.”
Verdade que na mesma lei, encontra-se o inciso II, do artigo 57, que ao dispor do limite da duração dos contratos firmados com a Administração por meio de processo licitatório faz menção, excepcionando a regra, “à prestação de serviços a serem executados de forma contínua” à Administração. Mas, em primeiro lugar, referido dispositivo foi inserido na Lei em 1998, alterando inovação do texto legal realizada, em 1994, talvez no sentido de legitimar algumas práticas de terceirização já existentes no setor público, só que, evidentemente, não há legitimação de uma situação fática que contrarie a Constituição. Como a Constituição, como visto, determina que os serviços atinentes à dinâmica da Administração sejam realizados por servidores concursados, não será uma le i ordinária que dirá, validamente, o contrário.
Assim, adotando-se o princípio da interpretação em conformidade com a Constituição, o serviço contínuo, referido no inciso II, do art. 57, da Lei n. 8.666/93, só pode ser entendido como um serviço que se preste à Administração, para atender uma necessidade cuja satisfação exija alta qualificação de caráter técnico, requerendo, portanto, por meio de processo licitatório, a contratação de uma empresa especializada e que, embora permanente sua execução, se inclua na lógica do contexto de sua dinâmica organizacional apenas esporadicamente, como, por exemplo: a manutenção de elevadores; o transporte de valores em vultuosa quantia… Para além disso ter-se-á uma flagrante inconstitucionalidade.
Verdade que o artigo 175, também da Constituição, fornece ao administrador a possibilidade de escolha no que se refere aos serviços públicos. Diz o referido texto constitucional: “ Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
No entanto, não se há confundir os “serviços” mencionados no inciso XXI, com serviço público. O serviço público, como explica Celso Antônio Bandeira de Mello, “é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados”[4]< span style=”FONT-FAMILY: Times New Roman”>.
Os “serviços públicos”, mencionados no artigo 175, têm, portanto, natureza diversa dos “serviços” a que se referem o inciso XXI, do art. 37. Os serviços públicos são prestados aos administrados e não à própria administração. A execução desses serviços públicos pressupõe, por óbvio, a criação de uma estrutura que seja própria a consecução de seus fins e que requer, portanto, o exercício de alguma atividade de natureza empresarial, que o Estado pode realizar por si ou mediante outorga a um ente privado, mediante licitação. Não se concebe, pela regra do art. 175, que o Estado transfira para o particular um serviço atinente à sua própria organização interna ou mesmo um serviço que se destine à população, mas que não requeira nenhum tipo de organização de cará ter empresarial, pois neste último caso, a interposição do ente privado se faria apenas para possibilitá-lo explorar, economicamente, a atividade pública, sem oferecer nada em troca. Esta última questão pode ser mais polêmica, concordo, mas de todo modo não pode haver dúvida de que o art. 175 não é fundamento para a mera terceirização de serviços no âmbito da administração pública.
Contra a “tese” que se está sustentando neste texto pode-se, ainda, mencionar o disposto no artigo 247 da Constituição: “As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.”
Assim, segundo a própria Constituição haveria uma distinção entre as atividades desenvolvidas no âmbito da Administração, sendo algumas consideradas “atividades exclusivas de Estado” e, outras, conseqüentemente, não.
Sim, isto é inquestionável, diante dos inequívocos termos do dispositivo constitucional. No entanto, abstraindo a dificuldade do que seria, propriamente, atividade exclusiva de Estado, o fato é que a diferenciação feita pela Constituição diz respeito, unicamente, aos critérios específicos para a “perda do cargo”, não tendo, portanto, nenhuma influência no aspecto do ingresso no serviço público, do que se trata a questão posta em discussão. Aliás, é o próprio artigo 247 que acaba reforçando a idéia de que o ingresso de todos os servidores da Administração, independente da tarefa que exerçam, se dê por intermédio de concurso público, pois, do contrário, não haveria sentido em trazer a distinção quantos aos critérios para a perda do cargo.
Conclusivamente, não há em nosso ordenamento constitucional a remota possibilidade de que as tarefas permanentes e constantes que façam parte da dinâmica administrativa do ente público serem executadas por trabalhadores contratados por uma empresa interposta. A chamada terceirização, que nada mais é que uma colocação da força de trabalho de algumas pessoas a serviço de outras, por intermédio de um terceiro, ou seja, uma subcontratação da mão-de-obra, na esfera da Administração Pública, trata-se, portanto, de uma prática flagrantemente inconstitucional.
E aí é que mora a maior gravidade do presente assunto. Desrespeita-se, frontalmente, a Constituição ao se efetuar a contratação de trabalhadores, no setor público, por intermédio da terceirização e, depois, constatada a precarização dos direitos desses trabalhadores, que está na própria lógica do fenômeno, busca-se permitir ao ente público valer-se do “direito” para se eximir de responsabilidade, como se este fosse, de fato, o interesse público. Mas, o que sobressai não é a razão jurídica e sim a pura maldade, que tem, pesarosamente, adquirido inúmeros adeptos no mundo do “direito”.
Voltando ao caso da USP, sabem o que a Administração da Universidade promoveu no momento em que os trabalhadores terceirizados paralisaram suas atividades como forma política de pleitearem o recebimento de seus salários? A USP contratou, em caráter de urgência, outra empresa de prestação de serviços, demonstrando, claramente, como estava “preocupada” com a situação humana dos terceirizados! E as contradições, então, emergem ainda mais. Ora, se o argumento da terceirização dos serviços de limpeza parte do pressuposto de que a atividade de limpeza não é essencial à dinâmica da Universidade, como a Universidade não consegue prosseguir suas atividades, durante um só dia, sem o serviço de limpeza?
Cumpre observar que, em concreto, o que a Universidade fez foi frustrar o direito de greve dos trabalhadores terceirizados, sendo certo que a lei de greve impede a contratação de trabalhadores durante o período da paralisação dos serviços. Bem verdade que, do ponto de vista estritamente legal, os terceirizados não estavam, tecnicamente, em greve, vez que o movimento não foi deflagrado pelo sindicato que os representa. Isso, no entanto, não retira a legitimidade do movimento, pois, ademais, os terceirizados não estavam em busca de melhores condições de trabalho, que é o objeto de uma greve, e sim exercendo o direito de não cumprirem a sua obrigação contratual de prestar serviços enquanto as partes contrárias não cumprissem a parte que lhes cabia, que era a do pagamento do salário em face de um serviço já executado.
Resumo da ópera: os cerca de 400 trabalhadores terceirizados da USP não receberão seus salários e perderão seus empregos sem o conseqüente recebimento das verbas rescisórias, isto sem falar em outros direitos que possam não lhes ter sido pagos no curso das respectivas relações de emprego. Essa situação, que, ademais, representa a história de milhões de trabalhadores terceirzados brasileiros, não agride a consciência de ninguém que não se sinta inserido nela. Aliás, a perspectiva de análise sobre o tema em questão tem sido a do tomador dos serviços, unindo-se as inteligências nacionais a serviço da proteção do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) em face dos “ameaçadores” direitos dos terceirizados.
Talvez o que falta, para uma melhor análise jurídica do fenômeno, seja uma efetiva compreensão do que se passa na vida dessas pessoas e quem sabe a presente greve dos terceirizados da USP possa se constituir uma oportunidade para tanto. Com vistas a contribuir para essa reflexão, permitam-me fazer o relato da recente experiência que vivi em “meio dia como terceirizado”.
No dia 11 de abril, diante da notícia de que os trabalhadores terceirizados da USP haviam entrado em greve, compareci no Campus para compreender a situação. No local, fui convidado pelos trabalhadores para integrar uma comissão de 10 (dez) trabalhadores que queriam conversar com representantes da USP, para que lhes fosse passada uma posição a respeito de seus salários e demais direitos. A comissão restou formada por volta das 8h, quando, então, foi transmitida a informação aos representantes da Universidade o propósito da comissão. Pediram-nos, em resposta, que aguardássemos e assim fizemos…
Enquanto isso, fui conhecendo um pouco mais aquelas pessoas e as suas dificuldades. Muitos estavam mesmo desesperados, sem saber como fariam se os salários não lhes fossem pagos o quanto antes. Eles não se conformavam com a situação. Não entendiam como aquilo poderia estar ocorrendo dentro da maior Universidade do país. Sua indignação advinha, sobretudo, do fato de que eram constantemente assediados pelos supervisores, que lhes exigiam, com bastante rigor, a execução regular de suas tarefas e o cumprimento de horários e demais obrigações e, agora, os mesmos rigores não serviam ao seu empregador e à Administração da Universidade quanto ao respeito de seus direitos. Diziam, com freqüência: “Comparecemos aqui todos os dias a partir das 5h e 30’, cumprimos todas as nossas tarefas so b ameaças e coações de todo tipo, e, agora, eles simplesmente não pagam nossos salários nem aparecem para nos dar explicações!” Os supervisores, aliás, estavam por ali, passando as mesmas dificuldades dos demais…
Conheci histórias de diversos deles, relatando a supressão de direitos, como a que atingia alguns que se encontravam já há dois anos sem tirar férias, mas a de uma, em especial, me chamou a atenção. Esta trabalhadora (a Sra. Moura) estava atuando na USP, na condição de faxineira, há 17 (dezessete) anos, tendo passado por diversas empresas de prestação de serviços. Ela não se via, por óbvio, como empregada da empresa de prestação de serviços, que era plenamente transitória em sua relação com a USP e cujos proprietários sequer conhecia. O seu vínculo era com a Universidade, a qual conhece como poucos, conforme os relatos que me fez… Passei a perceber, então, que este era um sentimento comum. Em geral, eles consideravam que faziam parte da Universidade, com a peculiaridade marcan te de que não se vinculavam a uma unidade específica, conhecendo a dinâmica de várias delas. Claro, a visão deles era periférica, já que não tinham, em quaisquer das unidades, uma reciprocidade. Em concreto, os servidores, professores e alunos dos vários locais onde trabalhavam não lhes conheciam. Seu contato era restrito com os responsáveis pelo serviço de limpeza.
A conversa ia bem, até que percebi que já estávamos há mais de três horas esperando. Dirigi-me, então, acompanhado dos membros da comissão, à entrada do prédio da Administração da Universidade e qual não foi minha surpresa ao ver a montagem de um forte aparato de proteção contra a nossa presença no local. Queríamos entrar para ficar na sala de espera até o momento de sermos atendidos, pois já estávamos cansados de ficar sentados no chão do lado de fora do prédio, mas as portas estavam fechadas para nós, mediante a presença de seguranças. Pouco adiantava eu dizer que aquele era um prédio público e que eu e “meus companheiros” tínhamos solicitado uma audiência. Os seguranças pouco se importavam. Tinham ordens expressas para impedir a nossa entrada e o fariam de forma viol enta se fosse necessário, pelo que pude perceber quando ameacei forçar um pouco a barra…
Em meio a tudo isso, servidores da Unidade em questão entravam para trabalhar e sequer nos olhavam. Era como se não existíssemos e quando percebiam nossa presença sentiam-se incomodados. Lá pelas tantas, já um pouco cansado, indaguei a um servidor, que buscava entrar no prédio, se ele não se importava com o que estava se passando com os terceirizados. Ele disse-me, simplesmente, que “as pessoas hoje em dia estão muito individualistas…”
Depois de muita insistência, veio uma ordem lá de dentro no sentido de que eu poderia entrar. Quando me dirigi à entrada, junto com um trabalhador terceirizado que ainda estava comigo (o Sr. André), pois os demais já haviam desistido, fomos novamente barrados, sob alegação do segurança de que eu poderia entrar, mas o terceirizado não. Aquela discriminação doeu forte e decidimos não entrar…
Passadas mais de 05 (cinco) horas, resolveram nos atender. Exigiram, no entanto, uma redução do número dos membros da comissão para três e indicaram, estrategicamente, um local para tanto bastante distante daquele onde nos encontrávamos. Aceitamos assim mesmo e quando, enfim, fomos atendidos, as explicações foram aquelas já relatadas acima, as quais, duas horas depois, repassamos aos demais trabalhadores (e fui, pessoalmente, questionado, com certo veemência, pelos manifestantes, como se parte da culpa por aquela situação fosse minha…) Foram, assim, cerca de 07 (sete) horas de espera para ter informação sobre o problema e os esclarecimentos foram, traduzidos para o bom português, no sentido de que a Universidade não poderia fazer nada por eles. Não havia nenhuma perspectiva de que os seus salários fossem efetivamente pagos.
Enquanto isso, alguns alunos e professores de uma dada unidade começaram a se mobilizar para manter a Faculdade limpa para o devido funcionamento, buscando demonstrar que os meus companheiros não faziam falta. Eles percebiam isso e se incomodavam profundamente, como se incomodavam, também, ao ver outros trabalhadores chegando para ocuparem os seus lugares, mediante contratação da nova empresa de prestação de serviços que fora chamada, em regime de urgência, pela Universidade. Esse autêntico desprezo pela sua causa lhes doía ainda mais forte…
Extenuado, por volta das 17h, fui embora. Mas, cumpre perceber. Eu fui embora e meu “meio dia como terceirizado” teve fim. Cheguei em casa e almocei. Meus filhos já haviam almoçado e estavam cuidando dos seus interesses. Minha conta-corrente tinha saldo mais que suficiente para as minhas necessidades e da minha família. Ou seja, bastou que eu me sentisse cansado para que deixasse aquela realidade. Mas, e os terceirizados? Eles, simplesmente, não tinham condições de fazer o que eu fiz, vez que estavam condenados a continuar vivendo aquela que é, afinal, a sua vida, sem possibilidade concreta de fuga. No dia em que escrevo este texto, madrugada do dia 18 (segunda-feira), ou seja, uma semana depois, a situação daquelas pessoas só piorou e imagino como estejam se sentindo… Consigo visualiza r a situação porque sei seus nomes, conheço seus rostos e um pouco de suas vidas, o que, ademais, tem me impedido de fingir que nada esteja se passando de muito grave com aquelas pessoas.
Mas, minha angústia aumenta ainda mais quando tenho que admitir que é, afinal, a forma como o Direito tem sido aplicado o que dá alimento para essa situação. Como defensor do Direito do Trabalho e das instituições jurídicas estatais, vendo essa realidade justificada pelo Direito, o que sinto é uma profunda tristeza e a minha única vontade é a de terminar esse texto abominando as estruturas estatais e me declarando “inimicus curiae” da ordem jurídica e de todos que a utilizam para o fim de justificar a situação pela qual passam os terceirizados. Mas, como se diz, sou brasileiro, e brasileiro não desiste nunca! Fora, ademais, mais essa lição que apreendi do contato que tenho tido com aquelas pessoas desde então…
Além disso, os meus amigos terceirizados merecem que me esforce para lhes dar uma resposta que possa constituir, de alguma forma, um alento para a situação a que foram submetidos.
Aos terceirizados, aos quais esse texto é dedicado, cumpre, então, dizer:
a) mantenham-se mobilizados, exercendo a sua capacidade de organização, advinda da indignação e do sentido de cidadania, que se alimenta pela luta por direitos;
b) nesta mobilização, atuem de forma pacífica, não cometendo nenhum ato de agressão do patrimônio alheio, isto para que não sofram ainda mais, na medida em que no primeiro deslize a espada da lei, que não pesou sobre quem não lhes pagou salários, será, por certo, debruçada sobre seus esqueletos;
c) não tenham esperança de que seus salários serão pagos em curto espaço de tempo e tampouco suas verbas rescisórias. Tudo se arranja para que vocês sejam forçados a ingressar com ações na Justiça do Trabalho, onde, depois de meses, lhes será proposto um acordo para recebimento de parte de seus direitos, em suaves parcelas, com quitação de todos os eventuais direitos que lhes possam ter sido suprimidos durante o curso da relação de emprego, isto se, seu empregador, a empresa prestadora de serviços, não pedir falência e nada lhe pagar, concretamente;
d) a Universidade de São Paulo em nenhum momento vai descer de seu pedestal para dialogar com vocês, reconhecer seus direitos e muito menos lhes pagar, diretamente, o que vocês tem direito;
e) diante do pressuposto jurídico, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, e em conformidade com a estratégia jurídica já assumida pela Universidade, a possibilidade de se chegar à declaração da responsabilidade da USP pelo adimplemento de seus direitos, mesmo daqui há vários anos, é bastante restrita, o que lhes impõe sério risco de não receberem, agora ou depois, nenhuma verba de natureza estritamente trabalhista.
O que fazer, então? Primeiro, tentar por todos os meios, lícitos, sobreviver: arrumar novo emprego; manter os “bicos” em que geralmente se envolvem e organizar um fundo de greve, buscando atrair a solidariedade social para sua causa, o que, ademais, já se demonstra uma realidade, como demonstra o abaixo-assinado organizado por alunos da Faculdade de Direito da USP, com cerca de 500 assinaturas e um manifesto, subscrito por professores e servidores, em elaboração. E, segundo, persistir na luta pelos direitos, pela via judicial, mantendo-se a crença na estrutura judiciária trabalhista, só que com formulação jurídica em bases diversas daquela que tradicionalmente se apresentam para situação como tais.
Ora, os fatos acima, uma vez concretizados, embora ruins por um lado, porque põem em risco a sua sobrevivência, por outro lado, pela própria atrocidade que os caracteriza, dão ensejo a direitos que vão muito além do mero recebimento dos valores inadimplidos. Quem trabalha, cumprindo as obrigações fixadas na relação jurídica trabalhista, tem direito ao recebimento do salário. Quem não recebe o salário sofre um dano que não se supre pelo mero pagamento, em momento posterior, do salário. Em outras palavras, o não pagamento do salário constitui, por si, um fato jurídico que enseja efeito próprio, já que fere o direito fundamental à vida.
Concretamente, todo o sofrimento que vocês estão passando e que está registrado publicamente, proveniente das humilhações sofridas, identificadas, sobretudo, na constatação da forma fugidia que as entidades que ensejaram a situação tem adotado, tentando fugir da responsabilidade perante o grave problema da ausência de pagamento de salários e a perda do emprego sem o pagamento de verbas rescisórias, deve ter reparação específica, que se supõe seja, necessariamente, condizente com a dor experimentada, ou seja, milionária.
Esta indenização por dano moral, cujo montante cabe a cada um avaliar, não desafia o entendimento estampado na decisão do Supremo Tribunal Federal na referida ADC n. 16, vez que não se trata de recebimento de verbas de natureza trabalhista e sim de reparação por danos morais, sendo certo que os entes públicos são objetivamente responsáveis pelos atos praticados por seus prepostos perante terceiros.
Para se ter uma idéia, recentemente o Estado do Maranhão foi condenado a pagar R$33 mil de indenização por danos morais a três pessoas de uma mesma família – pai e dois filhos – por agressão verbal e física que lhes fora desferida por policiais militares na saída de um clube na Vila Maranhão, fato que ocorreu em maio de 2004. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de primeira instância.
Já, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação contra o Estado, que deverá pagar indenização por danos morais e materiais à esposa e ao filho (R$60 mil para cada, além de um salário mínimo por mês – a viúva receberá a pensão até a data em que o esposo completaria 65 anos e o filho, até atingir 24 anos, quando possivelmente já terá concluído os estudos superiores e estará apto a trabalhar.) de um detento assassinado na penitenciária. O homem cumpria pena no Complexo Penitenciário I de Hortolândia e foi morto por outro preso da mesma cela.
De acordo com o voto do relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, “a partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais e (ou) penitenciárias, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação da integridade corporal daquele, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte de seus próprios agentes, seja por parte de outros detentos, seja por parte de terceiros” (Apelação nº 0201335-95.2008.8.26.0000).
A 20ª Câmara Cível do TJRJ, por sua vez, condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$30 mil de indenização, por danos morais, a uma pessoa que foi atingida por uma bala perdida em março de 2007, no bairro de Bonsucesso, nas imediações da Linha Amarela. Segundo o relator do processo, Desembargador Marco Antonio Ibrahim, “Nos dias de hoje parece despropositado o entendimento de que, numa cidade como o Rio de Janeiro, o Estado não deva ser responsabilizado pelos diários episódios de balas perdidas que têm levado à morte e à incapacidade física milhares de cidadãos inocentes. Não se pode olvidar que, sendo a segurança um dever imposto constitucionalmente ao Estado, não há qualquer poder discricionário do administrador quanto a isso. Há uma guerra não declarada, mas as autoridades p úblicas, aparentemente, ainda não perceberam a extensão e a gravidade da situação”.
E acrescentou: “A verdade é que as decisões que deixam o Estado impune diante do grande descalabro que grassa na segurança pública de nosso Estado servem de efetivo estímulo para que a Administração permaneça se omitindo genericamente. Se o Estado não tem culpa, de quem será a culpa? Dizer que o Estado não é responsável equivale, na prática, a atribuir culpa à vítima. O dano sofrido é a sanção. Quando se multiplicarem as indenizações e os governos ficarem sem caixa para realizar obras e projetos que rendem votos, a situação se transformará drasticamente”.
Como se vê, é improvável que a USP não seja responsabilizada, diretamente, pelo sofrimento experimentado pelos cidadãos brasileiros que ostentam a qualidade de empregados de empresas prestadoras de serviços, contratadas pela Universidade em processo licitatório estabelecido a partir da regra do menor preço, que impõe a precarização da vida dessas pessoas, conduzindo-as à condição de semi-escravidão e à “punição” de não verem respeitados os seus mais rudimentares direitos trabalhistas, que possuem, como se sabe, “status” de direitos fundamentais, além de caráter alimentar. Os terceirizados também são cidadãos brasileiros e se forem vitimados por uma prática irresponsável cometida por um preposto do Estado, com relação à qual a própria participação do Estado, ainda que indireta, não pode ser negada, é impossível negar-lhes a devida reparação pelo dano experimentado junto ao Estado.
Já passou da hora, ademais, de se reconhecer que as estratégias de supressão de direitos fundamentais constituem, por si, uma agressão jurídica que induz efeitos jurídicos próprios, que sejam, efetivamente, coercitivos, punitivos e desestimuladores.
Caros amigos terceirizados, documentem todo o sofrimento que estão passando e depois busquem a devida indenização reparatória e, claro, não abram mão de cobrar, também, o recebimento de seus direitos trabalhistas, buscando a responsabilização de todos que tenham se valido direta ou indiretamente do trabalho que vocês executaram.
À comunidade jurídica, o que resta dizer é: há de se reconhecer o quanto o fenômeno da terceirização desmonta a condição humana, sendo mais que urgente eliminá-la de nossa realidade, tanto na área pública quando no setor privado, mediante a proliferação de declarações da existência de vínculos jurídicos diretos com os tomadores de serviço, acompanhadas da responsabilização solidária dos entes envolvidos, com base nos artigos 932, 933 e 942 e seu parágrafo único do Código Civil, dentre outros, valendo lembrar que não há um só dispositivo jurídico a legitimar a terceirização a não ser os próprios entendimentos jurisprudenciais. Quanto ao vínculo direto com a Administração pública, importante lembrar que a ausência da realização de concurso público não pode ser i nvocada exatamente por aquele que descumpriu a Constituição, não sendo, portanto, obstáculo à configuração da relação de emprego, a qual, cumpre lembrar, tem sede constitucional no nível dos direitos fundamentais. A ausência do concurso pode ser invocada, unicamente, para vetar a aquisição do direito à estabilidade no emprego público, que está vinculada a este requisito. A esses efeitos deve se seguir a indenização por dano moral acima sugerida, que advém, na esfera pública, do próprio procedimento de se buscar o serviço de uma pessoa em desrespeito à sua condição de cidadão. O fato é que a terceirização nos põe diante de um dilema que nos obriga a escolher entre preservar a eficácia da ordem jurídica protetiva da dignidade humana ou aceitar a concreta ineficácia do direito e com isso satisfazer os interesses econômicos que estão envoltos em tal prática. O conhecimento da triste realidade a que são submetidos os terceirizados, sobretudo q uando se está próximo ao final de cada contrato de prestação de serviços firmado entre as entidades tomadoras e prestadoras, não nos pode deixar dúvida quanto a que posição tomar, não sendo desculpa alguma o argumento da existência de um obstáculo criado pelo direito, o qual, de fato, não nos impõe uma resposta contrária à preservação da condição humana dos terceirizados, muito pelo contrário!
Assim, não há mesmo espaço para desânimo ou acomodação, como se estivéssemos marcados, como gados, pela inexorabilidade da injustiça social. Neste assunto, mais do que nunca, impõe-se uma luta vigilante e comprometida, mantendo-se, sempre, a esperança de que a vitória não será daqueles que não se importam com a vida alheia e com o respeito à ordem jurídica constitucional, cujo pilar é a preservação da dignidade humana.
A luta continua meus amigos… É como dito na belíssima canção de Ivan Lins e Vitor Martins:
Desesperar jamais
Aprendemos muito nesses anos
Afinal de contas não tem cabimento
Entregar o jogo no primeiro tempo
Nada de correr da raia
Nada de morrer na praia
Nada! Nada! Nada de esquecer
No balanço de perdas e danos
Já tivemos muitos desenganos
Já tivemos muito que chorar
Mas agora, acho que chegou a hora
De fazer Valer o dito popular
Desesperar jamais
Cutucou por baixo, o de cima cai
Desesperar jamais
Cutucou com jeito, não levanta mais
São Paulo, 18 de abril de 2011.
[1]. Não há precisão quanto a este número, dada a absoluta falta de transparência quantos aos termos do contrato firmado entre a USP e a Empreza Limpadora União (pela internet só se consegue saber que o contrato foi firmado no PROCESSO: TC-016602/026/06).
[2]. Nota do Gabinete da PGDF. In: http://www.apdf.org.br/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=68:vitoria-da-pgdf-na-adc-16-afasta-a-responsabilidade-do-estado-pelo-pagamento-de-debitos-de-empresas-terceirizadoras-de-mao-de-obra&amp;catid=18:noticias&amp;Itemid=36, acesso: em 14/04/11.
[3]. Maria Sylvia Zanella di Pietro, Parcerias na Administração Pública, Atlas, São Paulo, 1999, p. 168.
[4]Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 2006, p. 634.
Jorge Luiz Souto Maior é professor Livre-Docente, de Direito do Trabalho, da Faculdade de Direito da USP, juiz do trabalho, titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí e membro da Associação Juízes para a Democracia.

terça-feira, 19 de abril de 2011

O TCM e os hospitais terceirizados em SP

 TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO APONTA IRREGULARIDADES NA TERCEIRIZAÇÃO. NÃO HÁ CONTROLE DO USO DO DINHEIRO DO POVO.

 O TCM e os hospitais terceirizados em SP

Mais um texto sobre o assunto…
Prefeitura de SP é incapaz de controlar hospitais terceirizados, aponta auditoria
Segundo relatório do Tribunal de Contas do Município, contas de Organizações Sociais mostram problemas de gestão, foram aprovadas com erros e têm dados inconsistentes
Por: Suzana Vier, Rede Brasil Atual
São Paulo – Auditoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM) apontou irregularidades no controle das Organizações Sociais (OS) que prestaram serviços na área de saúde na capital paulista, ao longo de 2009. A análise considerou as contas da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde. O relatório do TCM indica que, apesar da existência de um órgão na secretaria para monitoramento e avaliação das OSs – o Núcleo Técnico de Contratação de Serviços em Saúde (NTCSS) –, há problemas no controle e fiscalização das organizações.
O trabalho do órgão é “falho e ineficiente, uma vez que as prestações de contas da contratada foram aprovadas contendo erros e inconsistências nos dados”, cita o documento do tribunal. Outra irregularidade encontrada pelos auditores é a inexistência de contas correntes específicas para repasses e movimentação de valores, o que “inviabiliza a transparência e o controle da movimentação financeira das entidades”.
odelo de gestão de unidades de saúde por fundações e institutos é adotado com a justificativa de reduzir custos e aumentar a eficiência e a capacidade de investimento, já que dispensa licitações na aquisição de material e equipamento. Porém, a fórmula é criticado por sindicatos de trabalhadores do setor como uma forma de terceirização da gestão.
Na avaliação do órgão, a secretaria não tem capacidade de controlar as OSs. Os “apontamentos trazem à tona a incapacidade da Secretaria Municipal de Saúde de controlar de modo eficaz os contratos por ela firmados (…). Principalmente em função de seu escasso quadro técnico e também pela falta de sistemas informatizados que auxiliem nesse processo de gerenciamento”, lista o relatório do tribunal.
São Luiz Gonzaga
No relatório, o TCM também diagnostica atraso nos repasses da secretaria para as OSs, além de problemas de lotação. O Hospital São Luiz Gonzaga, localizado no Jaçanã, zona norte da capital, por exemplo, tem uma taxa de ocupação de 101,24%, quando a taxa desejável, de acordo com o Ministério da Saúde, é de 80 a 85%.
Para a vereadora Juliana Cardoso (PT), da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher da Câmara de Vereadores de São Paulo, o hospital municipal São Luiz Gonzaga é uma amostra do descontrole de repasse dos recursos da prefeitura para as Organizações Sociais.
Durante visita ao hospital, a parlamentar afirma ter constatado que a entidade recebe reembolso por exames de diagnóstico por imagem que não são realizados. “Os pagamentos estão sendo efetuados na íntegra, sem qualquer avaliação e controle pelo Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde”, aponta, em representação ao TCM, com pedido de auditoria no contrato da OS Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, responsável pelo hospital.
A Santa Casa tem contrato no valor de R$ 21,7 milhões para gestão, apoio e execução das atividades e serviços de saúde na microrregião do Jaçanã e Tremembé. O valor orçado para os serviços de imagem da comunidade externa é de R$ 1 milhão por ano.
Auditoria externa
Segundo dados do jornal Folha de S. Paulo, a incapacidade da prefeitura de fiscalizar as OSs teria levado o Executivo a buscar a Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) para realizar auditoria externa.
Procurada pela Rede Brasil Atual, a fundação não quis comentar se existe contrato com a prefeitura para auditar as OSs. “Somente os clientes podem se manifestar sobre eventuais contratos”, afirmou a Assessoria de Imprensa da instituição.
No ano passado, do orçamento de R$ 5,3 bilhões disponível para a Secretaria Municipal de Saúde, as OSs receberam R$ 1,4 bilhão para gerenciar Unidades Básicas de Saúde (UBS), Assistência Médica Ambulatorial (AMAs), hospitais, laboratórios e equipes do Programa Saúde da Família.
Fonte: http://forumpopulardesaude.com.br/site/?p=76

Dia de lutas contra a privatização da saúde

Dia de lutas contra a privatização da saúde

Protestos em várias cidades lembram que o direito à saúde é universal e que o SUS tem que ser público.
A reportagem é de Raquel Júnia e publicada pela Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio, 08-04-2011,
No Dia Mundial da Saúde, em várias partes do Brasil, milhares de pessoas protestaram pelo direito à saúde. De acordo com os manifestantes, este direito está em risco com o avanço de propostas que privatizam a saúde pública, como a entrega da gestão dos hospitais e postos de saúde às Organizações sociais na saúde (OSs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), Fundações Estatais de Direito Privado e outras formas de privatização, que resultam em perda de direitos dos trabalhadores e não melhoram o atendimento à população. Enquanto a Organização Mundial da Saúde (OMS) elegeu um tema bem específico para celebrar a data – a resistência aos antimicrobianos – os movimentos sociais entenderam que é preciso discutir a saúde como um direito, antes que se discuta a prevenção a qualquer doença.
No Rio de Janeiro, participaram do protesto cerca de 500 pessoas. Os manifestantes entregaram ao presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) um manifesto pedindo a instalação de uma CPI da Saúde no estado, diante de várias denúncias da precariedade do atendimento à população em unidades gerenciadas por Organizações Sociais e o fechamento de pelo menos três hospitais. Mais de 70 organizações assinaram o pedido de CPI.
Em São Paulo, a manifestação também foi contra a privatização e mais especificamente a venda dos leitos hospitalares aprovada pela assembléia legislativa do estado no final de 2010. De acordo com a lei aprovada, 25% dos leitos em hospitais públicos geridos por OSs podem ser vendidos a planos de saúde ou particulares, permitindo, dessa forma, que haja comercialização de serviços dentro do SUS – o que, segundo, o Fórum Popular de Saúde do Estado de São Paulo, é inconstitucional. Participaram da manifestação mais de mil pessoas, que entregaram ao Ministério Público do Estado de São Paulo uma carta contra a privatização.
Em Londrina, Salvador e Maceió também houve protestos. Segundo o Fórum em defesa do SUS e contra a privatização da saúde em Alagoas, que organizou a manifestação em Maceió, dezenas de pessoas acompanharam a atividade e exigiram a retirada na Assembléia Legislativa do projeto de lei que cria as OSs no estado. Os manifestantes entregaram uma carta ao coordenador da comissão de saúde da casa legislativa pedindo aos parlamentares que se posicionem contrários à proposta.
Os protestos em Maceió e no Rio de Janeiro também questionaram a Medida Provisória 520, editada pelo governo federal no final do ano passado, que cria a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Segundo os manifestantes, a medida aprofunda a precariedade do atendimento nos hospitais universitários e a lógica privada na saúde pública.
Propaganda enganosa
Para o presidente do Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro, Jorge Darze, é preciso se contrapor à propaganda que diz que privatizar é a melhor solução para os problemas do SUS. Ele observa que, desde que o SUS foi criado, a população vive uma experiência de crise, já que nunca houve uma situação satisfatória na saúde pública, apesar de já ter havido momentos melhores, o que contribui para a idéia de que o privado é melhor do que o público. “As propagandas que os planos de saúde fazem são de um sistema eficiente, então é essa a idéia que prevalece na opinião pública, de que o privado é melhor do que o público. Então, se o privado é melhor, a solução seria privatizar. Mas o que a população precisa saber é que a privatização está longe de resolver a crise. A privatização e os empresários, teêm uma lógica, que é a do lucro, e a administração pública tem outra lógica, que é o interesse público. Por princípio e como regra constitucional, não é possível se admitir a idéia de que o setor público de saúde possa ser gerido pelo setor privado. Como a constituição estabelece, o privado entra como complemento dessa assistência, mas nunca como a ação principal”, explica.
O pesquisador da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV/Fiocruz) Geandro Pinheiro lembra que os resultados da privatização são muito ruins. “Há mais infecção hospitalar nos hospitais privados do que nos públicos, o pré-natal público tem cuidado de médico, enfermeiro, nutricionista, de forma muito profissional, com um atendimento que aborda a mãe e a criança de forma plena. Na área privada, estipulam, por exemplo, 15 consultas, mas totalmente focadas no atendimento do médico, exclusivamente. Ou seja, o modelo que se quer para o Sistema de Saúde é um modelo que aponte para o cuidado do ser humano e não apenas para o aspecto biológico e hierarquizado dos cidadãos”, completa.
Para a professora Maria Inês Bravo, do Fórum de Saúde do Rio de Janeiro, em 2011 as manifestações em defesa do Sistema Único de Saúde (SUS) ganharam força com a criação do Frente Nacional contra a Privatização da Saúde. “Hoje temos a frente nacional e atos nacionais articulados. Todos eles com a mesma palavra de ordem: saúde não é mercadoria! Em defesa da saúde pública, estatal”, afirma.
Fonte: http://forumpopulardesaude.com.br/site/?p=239

quarta-feira, 13 de abril de 2011

PROXIMA REUNIÃO DO FORUM POPULAR CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO DA SAÚDE DA BAIXADA SANTISTA

A próxima reunião do Fórum Popular Contra a terceirização da Saúde Pública da Baixada Santista já está marcada. Ela acontecerá no  dia 30/04/2011. 
Local: Sindicato dos Petroleiros- Avenida Conselheiro Nébias, 248,
Horário: 14 horas. 



sexta-feira, 1 de abril de 2011

O DESMONTE DO SUS

O Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais  dos Serviços de saúde e Previdência  publicou  a Revista "O DESMONTE DO SUL" . O interessado poderá ler os seguintes textos: 
 
1- A Municipalização Confundida;
2- O Desrespeito à Constituição afeta até o Financiamento;
3- Fundações Estatais: projeto de Estado do Capital;
4- O modelo de Gestão do SUS e as ameaças do Projeto neoliberal;
5-Da década de 90  aos anos 2000 
É um material muito bom que ajuda a compreender o desmonte do SUS em nosso país. 

BAIXE O AQRQUIVO COM A REVISTA NO SEGUINTE LINK:

http://www.sindsaudepr.org.br/textos.asp




CARTA AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

 

 

CARTA AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Assinaturas atualizadas em 27/12/2010.
Os movimentos sociais, sindicatos, trabalhadores/as públicos e conselheiros/as das diversas áreas sociais, estudantes, professores e sociedade em geral vêm ao Supremo Tribunal Federal solicitar que julgue PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923/98, contra a Lei 9.637/98, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências”, e contra a alteração do inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/93, com redação dada pelo artigo 1º da lei 9.648/98, que permite a dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as chamadas “Organizações Sociais”.
Consideramos estas Leis inconstitucionais, por violação frontal ao princípio da Moralidade na Administração Pública e por tentarem contornar, por vias transversas, todos os sistemas de fiscalização e controle interno e externo dos gastos públicos, além de se constituírem em uma afronta direta aos direitos sociais e trabalhistas historicamente conquistados pelos trabalhadores, abrindo sérios precedentes para desvios do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelos Ministérios Públicos nos Estados em que esta Lei foi implantada, conforme escândalos fartamente divulgados em alguns meios de comunicação.
Expressamos nossa inconformidade e insatisfação com a Lei 9.637/98, visto que esta Lei promove:
1) A terceirização das atividades-fim do Estado como as relacionadas à Saúde, Ensino, Assistência Social, entre outras, o que é inconstitucional e ilegal. A Constituição e a legislação pertinente permitem que o Poder Público apenas con­trate instituições privadas para prestar atividades-meio, como limpeza, vigilância, contabilidade, ou alguns determinados serviços técnico-especializados na área da saúde como a realização de exames médicos, consultas etc., com o caráter de complementaridade, conforme Art. 24 da 8.080/90; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades e não a gestão, patrimônio, equipamentos e pessoal.
2) A desresponsabilização do Estado na efetivação dos direitos sociais. A Constituição Federal assegura os direitos sociais como dever do Estado, o que impede o Estado de se desresponsabilizar da prestação destes serviços, não podendo repassá-los para entidades privadas. Além dos direitos garantidos no Art. 6º pela Constituição, ela estabelece, no Art. 196, a saúde como “direito de todos e dever do Estado”; e, no Art. 205, a Educação; nos Arts. 203 e 204, garante a Assistência Social a quem dela necessitar. Assim, os serviços destas áreas não podem ser terceirizados para entidades privadas.
3) A eliminação de concurso público para contratação de pessoal, abrindo um precedente para o clientelismo nesta contratação, bem como para a precarização do trabalho frente à flexibilização dos vínculos, além da formação de “currais eleitorais” em Estados e Municípios diversos do país, suprimindo o caráter democrático do concurso público e a meritocracia.
4) A dispensa de licitação garantida às OSs para compra de material e cessão de prédios, a qual é ilegal e abre precedentes para o desvio do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelo Ministério Público nos Estados em que esse tipo de gestão já foi instalado. Suprime-se, dessa maneira, a função necessária e constitucional dos controles interno e externo, a cargo dos Tribunais de Contas para fiscalizar esses gastos, em última análise realizados através de crédito público “camuflado” em dinheiro privado.
Além do descrito, a Lei 9.637/98 não contempla os controles próprios do regular funciona­mento da coisa pública e não se prevê sequer o Controle Social; desconsidera a deliberação do Conselho Nacional de Saúde nº 001, de 10 de março de 2005, contrária “à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS) [...]”.
A partir do exposto, reiteramos a solicitação que os Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal julguem PROCEDENTE a ADIN 1.923. Acompanharemos e divulgaremos para o conjunto da sociedade brasileira o resultado do julgamento, tornando público o compromisso dessa nobre instituição com a defesa de interesses privados ou com a defesa do interesse público primário, na forma da Constituição.
Assinam esta Carta os seguintes Movimentos Sociais e Entidades:
  1. AMAP Regional Jacarepaguá/RJ
  2. Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular e Saúde-Núcleo RJ- ANEPS RJ
  3. Assembleia Popular – Brasil
  4. Assembleia Popular – RJ
  5. Assistentes Sociais do Hospital Universitário Alberto Antunes
  6. Associação de Aquicultores e Pescadores da Pedra de Guaratiba
  7. Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN/AL
  8. Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN/PR
  9. Associação Brasileira de Enfermagem – Rio de Janeiro – ABEN/RJ
  10. Associação Brasileira de Ensino Farmacêutico – ABENFAR
  11. Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa de Serviço Social – ABEPSS
  12. Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA
  13. Associação Brasileira de Homeopatia Popular Comunitária – ABHP
  14. Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS – ABIA.
  15. Associação de Moradores do Nordeste de Amaralina – AMNA – Bahia
  16. Associação de Movimentos dos Renais Vivos e Transplantados do Estado do Rio de Janeiro – AMORVIT-RJ
  17. Associação de Pós-Graduandos da UFMG
  18. Associação do Ministério Público – AMP/RS
  19. Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Campinas – ADUNICAMP
  20. Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Montes Claros – Adunimontes
  21. Associação dos Docentes da Universidade Estadual do Rio de Janeiro – ASDUERJ
  22. Associação de Docentes da UFRJ- Seção Sindical –ADUFRJ
  23. Associação dos Funcionários do Hospital de Cardiologia Laranjeiras/RJ – ASEHL
  24. Associação dos Moradores de Taquara – AMOATA/RJ
  25. Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde – AMPASA/Brasil
  26. Associação de Parentes e Amigos de Pessoas com Alzheimer, Doenças Similares e Idosos Dependentes – APAZ/RJ
  27. Associação de Parentes e Amigos das Vítimas de Acidentes de Trânsito – APAVAT/RJ.
  28. Associação de Pescadores Artesanais da Ilha da Madeira – APAIM – Itaguaí/RJ
  29. Associação de Praças do Estado do Paraná – APRA
  30. Associação Santo Antônio dos Pobres de Itaperuna – ASAPI/RJ
  31. Associação dos Professores da PUC-São Paulo – APROPUC
  32. Associação dos Professores da Universidade Federal do Paraná – Seção Sindical da ANDES/SN – APUFPR/SSind
  33. Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo – ADUSP
  34. Associação dos Profissionais de Nível Superior da Saúde de Alagoas
  35. Associação dos Servidores do Arquivo Nacional – ASSAN
  36. Associação dos Servidores do Posto de Assistência Médica Del Castilho/RJ -ASPADEL
  37. Associação dos Terapeutas Ocupacionais de Goiás – ATO/GO
  38. Brigada Socialista Autônoma – BRISA/SC
  39. Brigadas Populares
  40. Casa da América Latina
  41. Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB
  42. Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB/PR
  43. Central Única dos Trabalhadores – CUT/AL
  44. Central Única dos Trabalhadores – CUT/PR
  45. Central de Movimentos Populares – PE
  46. Central de Movimentos Populares – PR
  47. Central de Movimentos Populares – RJ
  48. Central de Movimentos Populares – Diretoria Saúde
  49. Centro Acadêmico 2 de Maio – Medicina – UNCISAL
  50. Centro Acadêmico 12 de maio – Enfermagem – UFAL
  51. Centro Acadêmico 20 de Janeiro – Farmácia – UFAL
  52. Centro Acadêmico A Voz da Enfermagem – CAVEN – UFAL- Arapiraca
  53. Centro Acadêmico de Enfermagem Ana Brêtas da UNIFESP
  54. Centro Acadêmico de Nutrição – UFAL
  55. Centro Acadêmico de Odontologia – UFAL
  56. Centro Acadêmico Carlos Ernani Rosado Soares – Medicina – UERN
  57. Centro Acadêmico de Psicologia da UFPR – CAP/UFPR
  58. Centro Acadêmico de Serviço Social da UERJ – CASS/UERJ
  59. Centro Acadêmico de Terapia Ocupacional da USP – CATO/USP
  60. Centro Acadêmico Rosa Luxemburgo – Serviço Social – UFAL
  61. Centro Acadêmico Sebastião da Hora-Medicina CASH – UFAL
  62. Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – CEBES/Campinas.
  63. Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – CEBES/Londrina.
  64. Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – CEBES/Rio de Janeiro.
  65. Centro de Educação e Assessoramento Popular – CEAP/RS
  66. Centro de Estudos e Defesa do Negro do Pará – CEDENPA
  67. Centro de Estudos Octavio Ianni da FSS/UERJ
  68. Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana – CESTEH/ENSP/Fiocruz.
  69. Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos  Direitos Humanos Pe. Josimo - Imperatriz/MA
  70. Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes – CECRIA – Brasília/DF.
  71. Coletivo “Além do Mito”/AL.
  72. Coletivo Barricadas Abrem Caminhos.
  73. Comitê Baía de Sepetiba Pede Socorro – RJ
  74. Comitê de Solidariedade a Luta do Povo Palestino/RJ
  75. Confederação Nacional das Associações de Moradores – CONAM
  76. CSP- CONLUTAS
  77. CSP- CONLUTAS/RJ
  78. Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Itaguaí/RJ
  79. Conselho Distrital de Saúde A.P.3.3/RJ
  80. Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Piratini/RS.
  81. Conselho Distrital de Saúde AP 4.0 – RJ
  82. Conselho Distrital de Saúde AP 5.1 – RJ
  83. Conselho Distrital de Saúde AP 5.2 – RJ
  84. Conselho Estadual de Saúde – CES/AL
  85. Conselho Estadual de Saúde – CES/RN
  86. Conselho Federal de Psicologia
  87. Conselho Federal de Serviço Social – CFESS
  88. Conselho Municipal de Saúde de Maceió – AL
  89. Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre – RS
  90. Conselho Nacional de Saúde – CNS
  91. Conselho Permanente de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados do Brasil – IAB
  92. Conselho Regional de Biomedicina – 1ª Região (São Paulo/SP)
  93. Conselho Regional de Enfermagem do Alagoas – COREN/AL
  94. Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ
  95. Conselho Regional de Fisioterapia Ocupacional – CREFITO/1ª Região
  96. Conselho Regional de Psicologia do Paraná (8ª Região) – CRP/PR
  97. Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro (5ª Região) – CRP-RJ
  98. Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (6ª Região) – CRP/SP
  99. Conselho Regional de Serviço Social do Alagoas– CRESS/AL
  100. Conselho Regional de Serviço Social do Amazonas – CRESS/AM
  101. Conselho Regional de Serviço Social da Bahia – CRESS/BA
  102. Conselho Regional de Serviço Social do Espirito Santo – CRESS/ES
  103. Conselho Regional de Serviço Social de Goiás – CRESS/GO.
  104. Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão – CRESS/MA
  105. Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais – CRESS/MG
  106. Conselho Regional de Serviço Social do Pará – CRESS/PA
  107. Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba – CRESS/PB.
  108. Conselho Regional de Serviço Social do Piauí – CRESS/PI
  109. Conselho Regional de Serviço Social do Paraná – CRESS/PR.
  110. Conselho Regional de Serviço Social do Pernambuco – CRESS/PE
  111. Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Sul – CRESS/RS
  112. Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro – CRESS/RJ
  113. Conselho Regional de Serviço Social de Rondônia – CRESS/RO
  114. Conselho Regional de Serviço Social de Roraima – CRESS/RR
  115. Conselho Regional de Serviço Social de Santa Catarina – CRESS/SC
  116. Conselho Regional de Serviço Social do Sergipe – CRESS/SE
  117. Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo – CRESS/SP.
  118. Cooperativa de Trabalhadores em Serviços Editoriais e Noticiosos – INVERTA.
  119. Coordenação Nacional de Lutas – CONLUTAS.
  120. Coordenação Nacional de Lutas – CONLUTAS – GT de Saúde.
  121. Coordenação Nacional de Saúde do PSTU
  122. Direção Executivo Nacional dos Estudantes de Medicina – DENEM
  123. Diretório Acadêmico de Terapia Ocupacional DATO – UNCISAL
  124. Diretório Acadêmico Ferreira Gomes de Farmácia da UFBA – DAFG/UFBA.
  125. Diretório Central dos Estudantes da UFAL – DCE/UFAL.
  126. Diretório Central dos Estudantes da UEPG – DCE/UEPG.
  127. Diretório Central do Estudantes da UFPR – DCE/UFPR
  128. Diretório Central dos Estudantes da UNCISAL – DCE/UNCISAL
  129. Diretório Central dos Estudantes da Uneal – DCE/UNEAL
  130. E.S de Araujo Intermediações/SP
  131. ECOFORÇA – ONG Ambientalista.
  132. Escola de Formação Técnica Enfermeira Izabel dos Santos – ETIS/Sesdec/RJ.
  133. Escola Nacional Florestan Fernandes.
  134. Estudantes do Curso de Serviço Social da FITs
  135. Executiva do Conselho Municipal de Saúde – RJ
  136. Executiva Nacional de Estudantes de Enfermagem – ENEENF.
  137. Executiva Nacional de Estudantes de Farmácia – ENEFAR.
  138. Executiva Nacional dos Estudantes de Nutrição – ENEN.
  139. Executiva Nacional dos Estudantes de Serviço Social – ENESSO.
  140. Executiva Nacional dos Estudantes de Terapia Ocupacional – ExNETO
  141. Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro – FAAPERJ.
  142. Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro – FAM-RIO
  143. Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro – FAM-RIO – Regional Jacarepaguá/RJ
  144. Federação de Associações de Moradores do Estado da Bahia – FAMEB
  145. Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais Cutistas do Estado do Paraná – FESSMUC/PR
  146. Federação Nacional dos Assistentes Sociais / FENAS
  147. Federação Nacional dos Farmacêuticos – FENAFAR
  148. Federação de Sindicatos de Trabalhadores em Educação das Universidades Brasileiras – FASUBRA
  149. Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS.
  150. Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Paraná – FETIEP.
  151. Fórum Alagoano de Conselhos de Direitos – FACOND
  152. Fórum de Residentes em Saúde – Coletivo Rio de Janeiro
  153. Fórum em Defesa do SUS e Contra a Privatização de Alagoas
  154. Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área da Saúde – FENTAS
  155. Fórum Gaucho de Saúde Mental – FGSM
  156. Fórum Intersetorial e Interdisciplinar de Políticas Públicas de Rio das Ostras/RJ
  157. Fórum da Juventude Negra – PE
  158. Fórum Nacional de Residentes em Saúde.
  159. Fórum de ONGs AIDS de Minas Gerais.
  160. Fórum de ONGs AIDS do Rio de Janeiro.
  161. Fórum Paranaense de Assistentes Sociais na Saúde – FOPASS.
  162. Fórum Permanente da Política Nacional e Estadual do Idoso no Estado do Rio de Janeiro.
  163. Fórum Popular em Defesa da Saúde Pública de Londrina e Região.
  164. Fórum Popular de Políticas Públicas de Duque de Caxias/RJ
  165. Fórum Popular de Saúde do Paraná – FOPS/PR
  166. Fórum Popular de Saúde de São Paulo – FOPS/SP
  167. Fórum de Saúde do Distrito Federal
  168. Fórum de Saúde de Natal/RN.
  169. Fórum de Saúde do Rio de Janeiro.
  170. Fórum de Saúde de Santa Cruz/RJ
  171. Fórum Sul da Saúde – FSS.
  172. Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC
  173. Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Regional Rio de Janeiro – ASSEFAZ/RJ
  174. GEAP – Fundação de Seguridade Social/RJ.
  175. Grupo de Apoio a Prevenção à AIDS -  GAPA/SP
  176. Grupo Direito à Vida – AL.
  177. Grupo de Estudos e  Pesquisa do Orçamento Público e da Seguridade Social – GOPSS/FSS – UERJ.
  178. Grupo Pela Vidda/RJ.
  179. Grupo de Pesquisa e Extensão Políticas Públicas, Controle Social e Movimentos Sociais – FSSO/UFAL.
  180. Grupo Saúde e Luta/AL
  181. HUMANITAS – Direitos Humanos e Cidadania/RJ
  182. Instituto de Assessoria às Comunidades Remanescente de Quilombo – IACOREQ/RS.
  183. Instituto de Formação Humana e Educação Popular – RJ.
  184. Instituto Vivendo Gerus – Instituto Vivendo de Desenvolvimento Integral da Terceira Idade / RJ
  185. INTERSINDICAL
  186. Jornal Brasil de Fato
  187. Juventude Revolução/AL
  188. Mandato Deputada Estadual Janira Rocha Silva – PSOL/RJ
  189. Mandato Deputado Estadual Carlos Minc – PT/RJ
  190. Mandato Deputado Estadual Marcelo Freixo – PSOL/RJ
  191. Mandato Deputado Estadual Paulo Ramos – PDT/RJ
  192. Mandato Deputado Federal Chico Alencar – PSOL/RJ
  193. Mandato  Deputado Federal Chico D’Angelo – PT/RJ
  194. Mandato Vereador Eliomar Coelho – PSOL/RJ/RJ
  195. Mandato Vereadora Heloisa Helena – PSOL/Maceio/AL
  196. Mandato  Vereador Paulo Pinheiro – PPS/RJ/RJ
  197. Mandato Vereador Renatinho – PSOL/Niterói/RJ
  198. Mandato Vereador Ricardo Barbosa – PSOL/Maceio/AL
  199. Mandato Vereador Waldeck Carneiro – PT/Niterói
  200. Movimento Ecumênico “Fé e Política-Sepetiba”/RJ
  201. Movimento de Luta e Resistência Popular – PE
  202. Movimento Nacional de Direitos Humanos -MNDH/PR
  203. Movimento Nacional de Luta Contra o Neoliberalismo – MNLCN
  204. Movimento Nacional de Luta pela Moradia – Brasil – MNLM/Brasil
  205. Movimento Nacional de Luta pela Moradia – Brasil – Seção Rio de Janeiro – MNLM/RJ
  206. Movimento Negro Unificado – PE
  207. Movimento Popular de Saúde de Barueri – MOPSAB/SP
  208. Movimento Popular de Saúde de Santo Amaro da Purificação – MOPS/BA.
  209. Movimento de Reintegração dos Atingidos pela Hanseníase – MORHAN.
  210. Movimento dos Trabalhadores Desempregados Pela Base – MTD
  211. Movimento dos Trabalhadores Desempregados Pela Base – Rio de Janeiro – MTD/RJ
  212. Movimento dos Trabalhadores da Saúde Mental do Rio de Janeiro.
  213. Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST.
  214. Movimento dos Trabalhadores Sem Teto – MTST
  215. Movimento Terra, Trabalho e Liberdade – MTL
  216. Movimento Unificado dos Servidores Públicos Estaduais-RJ – MUSPE
  217. Núcleo do Conselho Regional dos Assistentes Sociais do Alto Uruguai – NUCRESS Alto Uruguai/RS
  218. Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão sobre Violência, Segurança Pública e Direitos Humanos – NEVI/UFES.
  219. Núcleo de Estudos da Criança e do Adolescente – NECA/UFES.
  220. Núcleo de Estudos, Ensino e Pesquisa em Serviço Social – NEEPSS/FSS/UERJ
  221. Núcleo de Estudos e Pesquisa em Filosofia, Política e Educação – NuFiPE/UFF.
  222. Núcleo de Estudos e Pesquisas em Poder local, Políticas Públicas e Serviço Social – NUPESS/UFF/RJ
  223. Núcleo de Estudos e Pesquisa sobre Trabalho, Saúde e Intersetorialidade – NETSI/PUC-RS
  224. Núcleo de Estudos e Pesquisa sobre os Fundamentos do Serviço Social na Contemporaneidade – NEFSSC/UFRJ
  225. Núcleo de Estudo sobre Estado, Sociedade Civil e Políticas Públicas – NESPP/UFSC.
  226. Núcleo de Pesquisa e Extensão Serviço Social, Trabalho e Políticas Sociais/FSSO/UFAL
  227. Núcleo Piratininga de Comunicação – NPC.
  228. Núcleo Socialista de Campo Grande – RJ.
  229. ONG PAN Saúde e Trabalho /SP
  230. Organização Consulta Popular – Brasil
  231. Organização Consulta Popular – Curitiba/PR
  232. Organização Consulta Popular – Paraná.
  233. Partido Comunista Brasileiro- PCB/Brasil
  234. Partido Comunista Brasileiro – PCB/RJ
  235. Partido Comunista Marxista Leninista – PCML
  236. Partido Socialismo e Liberdade- PSOL/Brasil
  237. Partido Socialismo e Liberdade /Alagoas – PSOL/AL.
  238. Partido Socialismo e Liberdade / Paraná – PSOL/PR.
  239. Partido Socialismo e Liberdade / Rio de Janeiro – PSOL/RJ.
  240. Partido dos Trabalhadores/Alagoas – PT/AL
  241. Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados – PSTU
  242. Plataforma Brasileira de Diretos Humanos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais – Plataforma DhESCA Brasil
  243. Programa de Estudos de América Latina e Caribe – PROEALC – CCS – UERJ
  244. Projeto de Extensão Assessoria em Questões de Cidadania a Movimentos Sociais e Populares – UFF.
  245. Projeto de Pesquisa Serviço Social em Movimento – UFF.
  246. Projeto de Pesquisa Gestão Pública do Trabalho e Controle Social em Saúde do Trabalhador no Rio de Janeiro: relações societárias e institucionais em um hospital universitário – GESTA/UERJ
  247. Projeto Políticas Públicas de Saúde da Faculdade de Serviço Social da UERJ
  248. Projeto Saúde, Serviço Social e Movimentos Sociais – FSS/UERJ.
  249. Rede de Mulheres Empreendedoras da Economia Solidária do Rio de Janeiro
  250. Rede Mulheres Negras/PR
  251. Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos.
  252. Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS – núcleo Rio de Janeiro.
  253. Resistência Popular/AL
  254. Seminário Livres Pela Saúde.
  255. Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Município do Rio de Janeiro – SINDACS/RJ.
  256. Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Alagoas.
  257. Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Rio de Janeiro
  258. Sindicato dos Aux. e Técnicos de Enfermagem do Estado de Alagoas
  259. Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio – SATEMRJ
  260. Sindicato dos Docentes da Uneal
  261. Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação – SEPE/RJ
  262. Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Alagoas – SINEAL
  263. Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio de Janeiro – SindEnfRJ
  264. Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Alagoas.
  265. Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINFAERJ
  266. Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina – SINDIFAR/SC
  267. Sindicato dos Fonoaudiólogos do Estado do Rio de Janeiro – SINFERJ.
  268. Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro – SINMED/RJ
  269. Sindicato dos Nutricionistas do Estado do Alagoas.
  270. Sindicato dos Nutricionistas do Estado do Paraná – SINPAR
  271. Sindicato dos Odontologistas no Estado de Alagoas.
  272. Sindicato dos Odontologistas de Minas Gerais – SOMGE
  273. Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas
  274. Sindicato dos Petroleiros do Paraná e Santa Catarina – SINDIPETRO PR/SC
  275. Sindicato dos Psicólogos do Estado de Alagoas.
  276. Sindicato dos Profissionais de Educação da FAETC – SINDPEFAETEC
  277. Sindicato dos Radialistas do Estado de Alagoas.
  278. Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – ASFOC-SN
  279. Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE
  280. Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência Social e Ação Social do Estado do Paraná – SINDPREVS/PR
  281. Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT/RN
  282. Sindicato dos Técnicos em Laboratório de Alagoas.
  283. Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas – SINTEAL
  284. Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Públicas Estaduais – RJ – Sintuperj
  285. Sindicato dos Trabalhadores da USP – SINTUSP
  286. Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná – APP-Sindicato.
  287. Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência de Goiás e Tocantis – SINTFESP-GO/TO
  288. Sindicato dos Trabalhadores do IBGE / Núcleo Paraná – ASSIBGE-SN Núcleo Paraná.
  289. Sindicato dos Trabalhadores da Saúde Pública do Estado do Paraná – SINDSAUDE/PR
  290. Sindicato dos Trabalhadores da Seguridade Social, Saúde, Previdência, Assistência Social e Trabalho – SINDPREV/AL.
  291. Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF/NI.
  292. Sindicato dos Trabalhadores da UFAL – SINTUFAL
  293. Sindicato dos Trabalhadores da UFF – SINTUFF
  294. Sindicato dos Trabalhadores da UFPR, UTFPR, FUNPAR/HC e IF-PR  – Sinditest/PR.
  295. Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV – RJ.
  296. Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias no Município de São Paulo – SINDSEP/SP
  297. Sindicato do Nível Médio da Saúde do Estado de Alagoas.
  298. Sindicato dos Servidores Municipais de Tramandaí – SSPMT/RS
  299. Sindicato dos Servidores Municipais de Agudos do Sul – SINDAG SUL/PR
  300. Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do RJ – Sind Justiça
  301. Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte – SINAI/RN
  302. Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Almirante Tamandaré – SINPROSMAT/PR
  303. Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba – SISMUC/PR
  304. Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Lapa – PR – SISMUL
  305. Sindicato dos Servidores da Saúde/AL – SindSaúde/AL
  306. Sociedade Bem Viver 3ª Idade/RJ
  307. Sociedade das Jovens Negras Femininistas de Pernambuco
  308. Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES-SN.
  309. SOS Corpo – Recife/PE
  310. Sub Comissão de Saúde do CRESS-RJ
  311. União Brasileira de Mulheres – Seção Paraná – UBM/PR
  312. União Brasileira de Mulheres – Seção Paraná – UBM Nacional
  313. União da Juventude Comunista – UJC
  314. União Maceionse de Estudantes Secundaristas – UMES/AL
  315. União de Negros pela Igualdade – UNEGRO/RJ
  316. Unidade Classista – São Paulo/SP
  317. Universidade Aberta da Terceira idade da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UnATI/UERJ.